segunda-feira, 24 de setembro de 2012

A DOENÇA LUSITANA DA REGULAÇÃO DOS FERIADOS


Ainda sobre a regulação dos feriados nacionais civis, patrióticos e religiosos, reduzidos a meia dúzia, trata-se indubitavelmente de uma virose epidémica exclusiva do domínio lusitano, personalizado e fechado dentro das suas fronteiras.

E para o ridículo não morrer de vergonha, além da regulação deste governo com ideias fixas, aferradas e írritas, de que da meia dúzia de feriados mandados hibernar sairíamos incólumes desta crise espalhada, disseminada e colada a todos os lusitanos, chegou-se à já vergonhosa conclusão de que, dos feriados enviados para férias, a crise afinal tem crescido paulatinamente, esquecida dos poderes mágicos da expulsão dos referidos feriados.

O Dr. Ribeiro e Castro já pode reclamar o seu 1.º de Dezembro com a alegação de que os feriados eliminados estão a lançar bruxedos para que a crise cresça, e concluir que está a ser a causa desse desenvolvimento já com aspecto cancerígeno. Ou a crise cresce porque não se podem escolher causas aleatoriamente? como este governo anda - de operação em operação, de adivinha em adivinha - a bispar onde estará a génese dela !!!??? 

A emigração em massa que se vem operando e diminuindo a mão-de-obra lusitana não assusta o governo, mas assustou os míseros feriados que aferravam os seus dentes nas finanças e na economia. Depois viu-se que permitiu aumentar a crise e as dívidas.

Finalmente, falta provar cientificamente (?) por que razões ou por quais fundamentos, se prova que esta virose é tipicamente lusitana. Se remontarmos aos tempos da Monarquia Constitucional, o que é que observamos ? Esta preciosa pérola lusitana 100%, e que vale a pena mostrarmos aos nossos filhos e netos, e para que também a posteridade saiba, como trabalha a brilhante elite lusitana desde o tempo do vintismo:

Decreto de 04.09.1821 - Considerando que o grande número de feriados nas Relações causa grande embaraço na Administração da Justiça, e expedientes dos Negócios, ficam abolidos nas Relações de Lisboa, e Porto todos os feriados, exceptuadas somente as férias ordinárias, os Domingos, e Dias Santos de guarda, os Aniversários de Suas Majestades, e os faustos dias de 24 de Agosto, 15 de Setembro, 1.º de Outubro, 26 de Janeiro, 26 de Fevereiro, e 4 de Julho, em comemoração dos gloriosos acontecimentos que neles tiveram lugar. (DG n.º 223, 20.09.1821).

Falta saber - mas aí falham as nossas pesquisas - quais foram de facto os efeitos benéficos que resultaram do direito, se aplicado. Ou se o "embaraço na Administração da Justiça, e os expedientes dos Negócios" não terão piorado.

Previsão não científica - esta virose reaparece de dois em dois séculos. Mas se ela reaparecer em 2212, já é uma aproximação quase-cientificada.



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