O problema põe-se porque há uma
lei do Comité Internacional Olímpico (CIO) que a impõe, qual seja a de defesa
dos termos exclusivamente usados e salvaguardados por aquela instituição.
A Carta Olímpica, espécie de Constituição do
Comité Internacional Olímpico (CIO), estipula o seguinte, a pp 12 e seguintes:
«Cada Comité Olímpico Nacional é responsável perante o CIO por fazer
respeitar no seu país as Normas 12 [Símbolo Olímpico], 13 [Bandeira Olímpica],
14 [Lema Olímpico], 15 [Emblema Olímpico], 16 [Hino Olímpico] e 17 [Direitos
dobre o símbolo, a bandeira, o lema e o hino olímpicos], e o seu texto de
aplicação e tomará as medidas oportunas para impedir toda a utilização do
símbolo, da bandeira, do lema, e do hino olímpicos que seja contrária a estas
Normas e a seu texto de aplicação. Tentará também obter protecção jurídica, em
benefício do CIO, dos termos “Olímpico” e “Olimpíada”».
Dito isto, todos os Comités
Olímpicos Nacionais (CON) têm essa defesa nos seus estatutos, e como reforço
jurídico, em normativos de cada Governo, impedindo o seu uso, como se
verificará.
O Estado português, na Lei n.º
5/2007, de 16 de Janeiro, salvaguardou aquele direito no art.º 12, n.º 4,
embora muito sumaria, imprecisa, curta e vagamente, como se pode ler:
«O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos símbolos
olímpicos em território nacional, nos termos da lei.»
Donde a
necessidade de maior precisão como se verifica no decreto-lei n.º 155/2012, de 18 de Julho
Artigo 2.º - Objecto
O
presente diploma estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitos
os símbolos olímpicos, adiante
designados por propriedades olímpicas de acordo com a terminologia usada na
Carta Olímpica, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento
ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.
2
— São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões «Jogos Olímpicos»,
«Jogos Paralímpicos», «Olimpíadas» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas
destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de Portugal (COP), e
outras denominações devidamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
3
— As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais
com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 238.º do Código da
Propriedade Industrial.
Montado este puzzle, importa esclarecer que o CIO funciona
como uma empresa lucrativa, através da indústria do espectáculo, o que se verifica
no n.º 3, do art.º 2.º, do decreto-lei 155/2012, com a citação do Código de Propriedade Industrial.
Importa aduzir, além das alterações já introduzidas, e
outras que foram indicadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho da Europa,
no Código de Propriedade Industrial, que também o Comité Olímpico de Portugal
se sujeitou aos trâmites para poder proteger a sua propriedade, com toda a
simbologia acima transcrita, nos itens que ora se transcrevem:
Fundamentos
de recusa de registos
Artigo 238.º
1 — Para além do que se dispõe no
artigo 24.º [não pagamento da taxa, não apresentação de elementos necessários.
Inobservância de formalidades, requerimento cujo objecto seja impossível ou
ininteligível], o registo de uma marca é recusado quando esta:
a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de
representação gráfica;
b) Seja constituída
por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
c) Seja constituída,
exclusivamente, por sinais ou indicações, referidos nas alíneas b) a e) do n.º
1 do art.º 233
d) Contrarie o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a
231.º e 235.º
2 — Não é recusado o registo de uma
marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d)
do n.º 1
3 — É ainda recusado o registo de uma
marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos
municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou
estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros
organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º -ter da
Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo
autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos
religiosos, salvo autorização;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública
e bons costumes;
d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em
erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência
geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.
5 — É também recusado o registo de uma
marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira
Nacional da República Portuguesa ou por
alguns dos seus elementos.
6 — É ainda recusado o registo de uma
marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em
que seja susceptível de:
a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica
dos produtos ou serviços a que se destina;
b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos
ou serviços provêm de uma entidade oficial;
c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira
Nacional ou de algum dos seus elementos.
NOTA FINAL
O caso vertente do Comité Olímpico
Brasileiro (COB) não tem pés para andar porque, em tais circunstâncias, também teria de fazer o
mesmo reparo a todos os dicionários, enciclopédias, glossários e até os media, para a
eliminação dos termos “Olímpico” e “Olimpíada”, bem como a expressão “Jogos
Olímpicos”. Como o COB não o fez, os brasileiros recorreram a essa fonte, mas,
o mais lustativo está no signo “olimpíada” que significa “espaço
de 4 anos”, donde o uso de “olimpíadas de matemática” transgride totalmente a
fonte porque aqui equivale a dizer-se
“campeonatos de matemáticas”, ou “jogos de matemática”, ou “disputas de
matemática”, ou “concursos de matemática”, ou…, donde o novo significado
atribuído a “olimpíada” não colide com o velho significado da fonte do CIO.
Nestas circunstâncias, e considerando
que o termo “olimpíada” pertence historicamente a uma designação criada pelos
Jogos Olímpicos da Antiga Grécia, o Estado grego estaria na posição de, tomando
a mesma atitude, passar a proibir o COI e os Comités Olímpicos Nacionais, do
uso de tais termos e de tantos outros,
como se essas instituições tivessem sido os seus criadores.
E, dada a crise financeira grega, seria
uma boa oportunidade para o Governo grego exigir o pagamento de copy right, o
direito de propriedade, o mesmo direito com que agora se arroga o CIO , e com
os quais tem singrado economica e financeiramente, sem qualquer lucro para o
património grego. O CIO não passa de um
usufrutuário.
Depois das proibições da Igreja às
revelações científicas, temos agora a nova igreja CIOsa dos seus (deles, dos gregos) pergaminhos.
A Ética mora onde ?