sábado, 19 de janeiro de 2013

A PROPÓSITO DOS DIREITOS DO COB, POR ORDEM DO CIO



O problema põe-se porque há uma lei do Comité Internacional Olímpico (CIO) que a impõe, qual seja a de defesa dos termos exclusivamente usados e salvaguardados por aquela instituição.

A Carta Olímpica, espécie de Constituição do Comité Internacional Olímpico (CIO), estipula o seguinte, a pp 12 e seguintes:

«Cada Comité Olímpico Nacional é responsável perante o CIO por fazer respeitar no seu país as Normas 12 [Símbolo Olímpico], 13 [Bandeira Olímpica], 14 [Lema Olímpico], 15 [Emblema Olímpico], 16 [Hino Olímpico] e 17 [Direitos dobre o símbolo, a bandeira, o lema e o hino olímpicos], e o seu texto de aplicação e tomará as medidas oportunas para impedir toda a utilização do símbolo, da bandeira, do lema, e do hino olímpicos que seja contrária a estas Normas e a seu texto de aplicação. Tentará também obter protecção jurídica, em benefício do CIO, dos termos “Olímpico” e “Olimpíada”».

Dito isto, todos os Comités Olímpicos Nacionais (CON) têm essa defesa nos seus estatutos, e como reforço jurídico, em normativos de cada Governo, impedindo o seu uso, como se verificará.

O Estado português, na Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, salvaguardou aquele direito no art.º 12, n.º 4, embora muito sumaria, imprecisa, curta e vagamente, como se pode ler:

«O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.»
 
Donde a necessidade de maior precisão como se verifica no decreto-lei n.º 155/2012, de 18 de Julho



Artigo 2.º - Objecto

O presente diploma estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos  olímpicos, adiante designados por propriedades olímpicas de acordo com a terminologia usada na Carta Olímpica, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

2 — São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões «Jogos Olímpicos», «Jogos Paralímpicos», «Olimpíadas» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de Portugal (COP), e outras denominações devidamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)

3 — As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial.




Montado este puzzle, importa esclarecer que o CIO funciona como uma empresa lucrativa, através da indústria do espectáculo, o que se verifica no n.º 3, do art.º 2.º, do decreto-lei 155/2012, com a citação do Código de Propriedade Industrial.

Importa aduzir, além das alterações já introduzidas, e outras que foram indicadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho da Europa, no Código de Propriedade Industrial, que também o Comité Olímpico de Portugal se sujeitou aos trâmites para poder proteger a sua propriedade, com toda a simbologia acima transcrita, nos itens que ora se transcrevem:

Fundamentos de recusa de registos
Artigo 238.º
1 — Para além do que se dispõe no artigo 24.º [não pagamento da taxa, não apresentação de elementos necessários. Inobservância de formalidades, requerimento cujo objecto seja impossível ou ininteligível], o registo de uma marca é recusado quando esta:
a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
b)  Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
c)  Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações, referidos nas alíneas b) a e)  do  n.º 1 do art.º 233
d) Contrarie o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a 231.º e 235.º
2 — Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou  indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1
3 — É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º -ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.
5 — É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira
Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
6 — É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:
a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina;
b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.


NOTA FINAL

O caso vertente do Comité Olímpico Brasileiro (COB) não tem pés para andar porque, em  tais circunstâncias, também teria de fazer o mesmo reparo a todos os dicionários, enciclopédias, glossários e até os media, para a eliminação dos termos “Olímpico” e “Olimpíada”, bem como a expressão “Jogos Olímpicos”. Como o COB não o fez, os brasileiros recorreram a essa fonte, mas, o mais lustativo está no signo “olimpíada” que significa “espaço de 4 anos”, donde o uso de “olimpíadas de matemática” transgride totalmente a fonte porque aqui equivale a dizer-se  “campeonatos de matemáticas”, ou “jogos de matemática”, ou “disputas de matemática”, ou “concursos de matemática”, ou…, donde o novo significado atribuído a “olimpíada” não colide com o velho significado da fonte do CIO.

Nestas circunstâncias, e considerando que o termo “olimpíada” pertence historicamente a uma designação criada pelos Jogos Olímpicos da Antiga Grécia, o Estado grego estaria na posição de, tomando a mesma atitude, passar a proibir o COI e os Comités Olímpicos Nacionais, do uso de tais termos e de tantos outros,  como se essas instituições tivessem sido os seus criadores.

E, dada a crise financeira grega, seria uma boa oportunidade para o Governo grego exigir o pagamento de copy right, o direito de propriedade, o mesmo direito com que agora se arroga o CIO , e com os quais tem singrado economica e financeiramente, sem qualquer lucro para o património grego.  O CIO não passa de um usufrutuário.

Depois das proibições da Igreja às revelações científicas, temos agora a nova igreja CIOsa dos seus (deles, dos gregos) pergaminhos.

A Ética mora onde ?

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